Tag: Seguro de Vida

  • SEGURO DE VIDA – MOVIMENTO DE SOLIDARIEDADE: MAIS 3 ADESÕES

    SEGURO DE VIDA – MOVIMENTO DE SOLIDARIEDADE: MAIS 3 ADESÕES

    MOVIMENTO DE SOLIDARIEDADE: MAIS 3 ADESÕES

    A FENACOR vem a público manifestar seu reconhecimento e agradecimento a mais três empresas do mercado de seguros que, visando a amparar a população neste momento de grave crise e de preocupação intensa, decidiram não aplicar, nos seguros de vida, as cláusulas de exclusão relacionadas à pandemia do coronavírus (COVID-19). São elas: Centauro ON, MAPFRE e PASI.

    Agora, já são 12 empresas que aderiram a esse importante e vital movimento de solidariedade. E aqui, mais uma vez, vai o nosso reconhecimento e agradecimento a essas companhias: Caixa, Centauro ON, Chubb, Icatu, Liberty, MAG,  MAPFRE, MetLife,  PASI,  Previsul,  Prudential  e  Sura.

    Essa elogiável decisão comprova que o nosso setor está pronto para garantir a proteção de todos.

    Nesse contexto, a FENACOR conclama as seguradoras que ainda não se posicionaram a assumirem esse mesmo compromisso, o quanto antes.

    Pois, neste momento, nada vale mais do que a o bem estar da população.

    A hora é agora. Não temos tempo a perder!

    Fonte: FENACOR

    31/03/2020

     

  • Em nova súmula, STJ impõe prazo para seguro de vida cobrir suicídio

    Em nova súmula, STJ impõe prazo para seguro de vida cobrir suicídio

    Em nova súmula, STJ impõe prazo para seguro de vida cobrir suicídio

    08/05/2018 / FONTE: ConJur

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    A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula relacionada à cobertura de seguro de vida quando o titular se suicida: conforme o novo enunciado, esse tipo de morte só terá cobertura dois anos depois da vigência do contrato.

    O colegiado cancelou a Súmula 61, cujo enunciado não colocava limite temporal: “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”.

    A súmula é um resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e serve de orientação para outros tribunais do país. O novo enunciado, que recebeu o número 610, tem a seguinte redação:

    O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”.

    Conforme os precedentes que basearam o entendimento dos ministros, a seguradora será obrigada a indenizar depois do período de carência de dois anos, “mesmo diante da prova mais cabal de premeditação” (REsp 1.334.005), inclusive porque é “irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte, de modo a conferir maior segurança jurídica à relação havida entre os contratantes” (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.076.942). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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  • TJ isenta seguradora de indenizar motorista embriagado por acidente, em apólice de seguro de vida em grupo.

    TJ isenta seguradora de indenizar motorista embriagado por acidente, em apólice de seguro de vida em grupo.

    TJ isenta seguradora de indenizar motorista embriagado por acidente, em apólice de seguro de vida em grupo.

    30/10/2016 / Fonte: FolhaMax (Via Capitolio Consulting)

    Se o acidente de trânsito ocorreu pelo fato de o motorista estar embriagado, a seguradora não está obrigada a indenizar. Com este argumento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o recurso apresentado pela família de um motorista, que faleceu em decorrência do acidente.

    Para os desembargadores que participaram do julgamento, se a circunstância retratada demonstra que o estado de embriaguez do segurado foi causa determinante para a ocorrência do sinistro que o vitimou, tal hipótese configura agravamento de risco que enseja a exclusão da cobertura securitária, nos moldes do art. 768 do Código Civil, bem como de cláusula prevista na apólice contratada.

    Entenda o caso: em 2013, na Comarca de Rondonópolis (212 km ao sul da Capital), um jovem se acidentou ao dirigir um veículo, vindo a falecer em decorrência dos traumas. A família cobrou o pagamento do seguro, por conta da morte, mas a seguradora se recusou a atender ao pedido.

    Na Justiça, o pedido também foi indeferido. O juiz da Comarca de Rondonópolis aceitou os argumentos da seguradora, relativos à embriaguez do motorista. De acordo com as informações do processo, o conteúdo de álcool encontrado no sangue do falecido era de 1,78 gramas por litro de sangue (muito superior ao limite permitido), comprometendo a concentração e causando falhas na coordenação neuromuscular.

    O acórdão que julgou o recurso de Apelação 124734/2016 foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 9883, em 20 de outubro.