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  • TJ isenta seguradora de indenizar motorista embriagado por acidente, em apólice de seguro de vida em grupo.

    TJ isenta seguradora de indenizar motorista embriagado por acidente, em apólice de seguro de vida em grupo.

    TJ isenta seguradora de indenizar motorista embriagado por acidente, em apólice de seguro de vida em grupo.

    30/10/2016 / Fonte: FolhaMax (Via Capitolio Consulting)

    Se o acidente de trânsito ocorreu pelo fato de o motorista estar embriagado, a seguradora não está obrigada a indenizar. Com este argumento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o recurso apresentado pela família de um motorista, que faleceu em decorrência do acidente.

    Para os desembargadores que participaram do julgamento, se a circunstância retratada demonstra que o estado de embriaguez do segurado foi causa determinante para a ocorrência do sinistro que o vitimou, tal hipótese configura agravamento de risco que enseja a exclusão da cobertura securitária, nos moldes do art. 768 do Código Civil, bem como de cláusula prevista na apólice contratada.

    Entenda o caso: em 2013, na Comarca de Rondonópolis (212 km ao sul da Capital), um jovem se acidentou ao dirigir um veículo, vindo a falecer em decorrência dos traumas. A família cobrou o pagamento do seguro, por conta da morte, mas a seguradora se recusou a atender ao pedido.

    Na Justiça, o pedido também foi indeferido. O juiz da Comarca de Rondonópolis aceitou os argumentos da seguradora, relativos à embriaguez do motorista. De acordo com as informações do processo, o conteúdo de álcool encontrado no sangue do falecido era de 1,78 gramas por litro de sangue (muito superior ao limite permitido), comprometendo a concentração e causando falhas na coordenação neuromuscular.

    O acórdão que julgou o recurso de Apelação 124734/2016 foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 9883, em 20 de outubro.

  • STJ decide sobre plano de saúde após demissão

    STJ decide sobre plano de saúde após demissão

    Demitido sem justa causa só fica no plano de saúde se tiver contribuído durante o contrato de trabalho

    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Bradesco Saúde S/A que pleiteava que um empregado demitido sem justa causa fosse excluído do plano de saúde por não ter havido contribuição durante o contrato de trabalho.

    Na petição inicial, o ex-empregado narrou que trabalhou no banco Bradesco S/A entre 1983 e 2014 e que, desde abril de 1989, era beneficiário do Plano de Saúde Bradesco.

    Segundo ele, eram efetuados descontos mensais em sua conta bancária a título de saúde. Quando houve a rescisão do contrato de trabalho, em 2014, foi informado de que a vigência do contrato de assistência à saúde seria mantida apenas até dezembro do mesmo ano.

    Sentença favorável

    Inconformado, ajuizou ação para permanecer com o benefício. Alegou a previsão do artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/98, que assegura ao trabalhador demitido sem justa causa o direito de permanecer no plano de saúde pelo período máximo de 24 meses.

    Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A ré foi condenada a manter o autor e seus dependentes no plano mediante o pagamento das mensalidades, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

    Coparticipação

    Em recurso especial ao STJ, o Bradesco Saúde demonstrou que o empregador custeava integralmente o plano de saúde e que os descontos na conta bancária do empregado eram relativos apenas à coparticipação por procedimentos realizados.

    O relator, ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso por entender haver diferença entre contribuição e coparticipação por procedimentos, e que só a contribuição gera direito aos benefícios legais alegados pelo autor.

    “Se o plano de saúde coletivo empresarial fora integralmente custeado pelo empregador/estipulante, penso que não há se falar em contribuição por parte do ex-empregado (aposentado ou demitido sem justa causa) e, por conseguinte, inexiste direito de manutenção na condição de beneficiário com base na Lei 9.656”, afirmou o relator.

    Fonte site: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Demitido-sem-justa-causa-s%C3%B3-fica-no-plano-de-sa%C3%BAde-se-tiver-contribu%C3%ADdo-durante-o-contrato-de-trabalho

    Abaixo transcrição do art. 2º da Resolução Normativa – RN Nº 279, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011.

    Dispõe sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e revoga as Resoluções do CONSU nºs 20 e 21, de 7 de abril de 1999.

    Art. 2º  Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

    I – contribuição: qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à coparticipação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica.

  • Os 50 carros mais roubados do Brasil em 2015

    Os 50 carros mais roubados do Brasil em 2015

    Os mais visados

    São Paulo – Dentre os 50 carros mais vendidos do Brasil, o Fiat Palio Weekend foi o mais visado por ladrões no primeiro semestre de 2015, de acordo com o Índice de Veículos Roubados (IV-R), divulgado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

    Neste período, foram roubados ou furtados 922 veículos do tipo Fiat Palio Weekend, de um total de 56.227,34 carros desse modelo que têm seguro no país, o equivalente a um índice de 1,64%.

    O número total de veículos segurados não é absoluto porque a contagem é feita proporcionalmente em função dos contratos de seguro e suas datas de vencimento, que são mensais. Se o contrato de um seguro vence em um mês durante o período analisado, ele não poderá ser computado de forma integral no ranking.

    O índice é obtido a partir da divisão do número de sinistros (que é a soma entre os casos de roubos e furtos) pelo número de veículos segurados de cada modelo. Os dados são coletados a partir de apólices ativas e dados informados pelas seguradoras à Susep —órgão que regula o setor.

    Veículos com índices de roubo elevado geralmente têm seguros mais caros. Apesar de outros fatores também contribuírem para o preço da proteção, como perfil do motorista e custo de conserto, o índice de roubo e furto do veículo é responsável por cerca de 50% do custo do seguro, dizem especialistas.

    A amostra considerou índices de roubo e furto de cada modelo em todo o país para carros de passeio nacionais e importados. Esses números variam conforme cada estado e até entre os bairros de uma mesma cidade. Além disso, foram consideradas todas as faixas etárias e sexos do condutor, que também influenciam na formação do preço do seguro.

    Para consultar o índice de um determinado modelo em cada estado, para cada faixa etária e sexo do condutor, basta fazer a pesquisa com estes critérios no site da Susep.

    Metodologia

    Para tornar a amostra mais representativa, foram incluídos neste ranking apenas os índices de roubos dos 50 veículos mais vendidos no país entre janeiro de 2012 e setembro de 2016, último dado disponível, de acordo com números da Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores (Fenabrave).

    Dessa forma, foram excluídos da listagem modelos que acabavam aparecendo no topo da lista dos mais roubados porque o número de carros segurados era pequeno.

    Assim, mesmo com poucos sinistros esses modelos acabavam ficando com altos índices de roubo e furto. Segundo a própria Susep, uma quantidade pequena de veículos segurados não garante a credibilidade do índice.

    A montagem do ranking, portanto, foi feita da seguinte forma: inicialmente foram selecionados os 50 carros mais vendidos do país nos últimos cinco anos; em seguida foram verificados os índices de roubos e furtos de cada um deles; e por fim, os modelos foram listados em ordem descrescente, dos mais roubados para os menos roubados.

    Observações

    Apesar de figurarem entre os veículos mais vendidos, o Chevrolet Classic, Jeep Renegade, Mitsubishi ASX, Fiat Mobi, Nissan Livina, Peugeot 2008 e Nissan Kicks não foram incluídos na lista do IV-R de forma separada por não apresentarem relevância estatística.

    A Susep também reuniu em uma mesma contagem do IV-R modelos diferentes, como Ford Fiesta, Ford Fiesta Sedan e New Fiesta; HB20 e HB20S, Ford Ka e Ford Ka Sedan, Volkswagen Polo e Volkswagen Polo Sedan; e Ford Focus e Ford Focus Sedan.

    Neste caso, apesar de os modelos aparecerem separadamente na lista dos mais vendidos da Fenabrave, foi mantida a configuração da Susep. O Fiat Uno Way e o Grand Siena também foram classificados pelos modelos genéricos —Fiat Uno e Fiat Siena.

    ATENÃO: Por este motivo, alguns veículos que não ficaram entre os 50 carros mais vendidos da Fenabrave acabaram aparecendo no levantamento deEXAME.com, pois eles ganharam posições após a exclusão ou enxugamento dos modelos acima mencionados, seguindo a classificação da Susep.

    No IV-R, um mesmo modelo de veículo pode ter índices de roubo diferentes de acordo com sua motorização. Nesse caso, EXAME.com optou por adicioná-los na lista de forma separada (1.0 ou acima de 1.0), respeitando a classificação da Susep.

    Veja, nas fotos a seguir, os carros com os maiores índices de roubo e furto do país entre os veículos mais vendidos no período de 2012 a 2016.