SEGURO OBRIGATÓRIO PARA EMBARCAÇÃO (DPEM)

Em atenção à consulta formulada, informamos que, até o momento, não há sociedade seguradora que ofereça o referido seguro DPEM, para comercialização.

Conforme previsto no §4º do art.14 da Lei nº 8.374/ 1991 (incluído pela Medida Provisória 719, de 2016), a Susep já informou à autoridade competente (Marinha do Brasil) a falta da oferta do referido seguro. A propósito, da mesma forma, esta Autarquia prestará informações à Marinha, quando o seguro DPEM voltar a ser oferecido.

Segundo o disposto no art.14 da Lei nº 8.374/ 1991, transcrito abaixo, na falta de operação do seguro DPEM, a autoridade competente está desobrigada a cobrar o referido seguro nas fiscalizações e também nos registros de embarcações.

Transcrevemos, a seguir, o art.14 da Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, já incluindo os §3º e 4º introduzidos pela Medida Provisória 719, de 2016:

“Art. 14. Não se procederá à inscrição, nem se expedirá provisão de registro, termo de vistoria ou certificado de regularização de embarcação, sem a comprovação da existência do seguro, em vigor, de que trata o art. 2º desta lei.

  • 1º Por ocasião das vistorias e inspeções deverão ser apresentados à autoridade competente, ainda, os comprovantes dos seguros que vigoraram desde a data da vistoria ou inspeção imediatamente anterior.
  • 2º O responsável pela embarcação deverá portar e, sempre que solicitado pela autoridade, exibir o comprovante da existência deste seguro, em vigor.
  • 3º  A exigência de que trata o caput torna-se sem efeito caso não haja, no mercado, sociedade seguradora que ofereça o seguro de que trata o art. 2º.  (Incluído pela Medida Provisória 719, de 2016)
  • 4º  Cabe à Superintendência de Seguros Privados – Susep informar à autoridade competente a falta de oferta do seguro de que trata o art. 2º.”   (Incluído pela Medida Provisória 719, de 2016)

Atenciosamente,     

Superintendência de Seguros Privados – SUSEP