TJ isenta seguradora de indenizar motorista embriagado por acidente, em apólice de seguro de vida em grupo.

TJ isenta seguradora de indenizar motorista embriagado por acidente, em apólice de seguro de vida em grupo.

30/10/2016 / Fonte: FolhaMax (Via Capitolio Consulting)

Se o acidente de trânsito ocorreu pelo fato de o motorista estar embriagado, a seguradora não está obrigada a indenizar. Com este argumento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o recurso apresentado pela família de um motorista, que faleceu em decorrência do acidente.

Para os desembargadores que participaram do julgamento, se a circunstância retratada demonstra que o estado de embriaguez do segurado foi causa determinante para a ocorrência do sinistro que o vitimou, tal hipótese configura agravamento de risco que enseja a exclusão da cobertura securitária, nos moldes do art. 768 do Código Civil, bem como de cláusula prevista na apólice contratada.

Entenda o caso: em 2013, na Comarca de Rondonópolis (212 km ao sul da Capital), um jovem se acidentou ao dirigir um veículo, vindo a falecer em decorrência dos traumas. A família cobrou o pagamento do seguro, por conta da morte, mas a seguradora se recusou a atender ao pedido.

Na Justiça, o pedido também foi indeferido. O juiz da Comarca de Rondonópolis aceitou os argumentos da seguradora, relativos à embriaguez do motorista. De acordo com as informações do processo, o conteúdo de álcool encontrado no sangue do falecido era de 1,78 gramas por litro de sangue (muito superior ao limite permitido), comprometendo a concentração e causando falhas na coordenação neuromuscular.

O acórdão que julgou o recurso de Apelação 124734/2016 foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 9883, em 20 de outubro.