Código Civil
Emerson Magalhães explica que descumprimento de normas de trânsito pode ser determinante para negativa de cobertura securitária.
domingo, 17 de março de 2019
Conforme Magalhães, em relação à boa-fé nos contratos de seguro, dispõe o artigo 765 do Código Civil que “o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”.
Por isso, na visão do advogado, é preciso que as partes contratantes sigam um padrão ético de conduta nas relações obrigacionais.
Condução de risco
O condutor de um veículo que transita em alta velocidade não comete uma infração menor do que aquele que transita embriagado ou faz ultrapassagem em faixa contínua, pontua Magalhães. “Assim, assume de maneira inequívoca o risco elevado em causar crime de trânsito, pois não podemos mais tratar essas ocorrências como acidente.”
Para o causídico, é necessário acabar com a “permissividade” deste tipo de infração. “Ao descumprir a lei, o motorista/segurado, além de ser processado penalmente, deve perder o direito à indenização securitária, pois não se pode dar tratamento diferenciado para situações que geram o mesmo risco, ou seja, extrapolam os riscos calculados no momento da conclusão do contrato de seguro.”
Ele destaca ainda que o segurado que, conscientemente, transita em alta velocidade, envolvendo-se em crime de trânsito, não segue o padrão ético esperado nas relações obrigacionais, agravando de maneira desproporcional o risco da outra parte envolvida no contrato.
Tendo em vista que, implicitamente, quando a seguradora apresentou os valores do prêmio baseou-se na boa-fé objetiva do segurado, ou seja, que este seguiria os padrões éticos de conduta durante a vigência do contrato, principalmente, os relacionados à sua apólice, o segurador só responde pelos riscos pré-determinados, pois foram aqueles utilizados para o cálculo e incluir riscos não pactuados onera substancialmente uma das partes. “Por isso, o segurado que, comprovadamente, e de maneira consciente, envolve-se em acidente de trânsito, cuja causa primordial tenha sido o excesso de velocidade, perde o direito à cobertura contratada junto ao agente segurador”, conclui.
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